Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 75

Título VIII - DA EXPULSÃO (Ir para)

Art. 75

- Não se procederá à expulsão:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 75).

I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou

II - quando o estrangeiro tiver:

a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º - não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

§ 2º - Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

Redação anterior: [Art 74 - Não se procederá à expulsão se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.]

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