Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 68

Título VIII - DA EXPULSÃO (Ir para)

Art. 68

- Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 67).

Parágrafo único - O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

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