Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 66

Título VIII - DA EXPULSÃO (Ir para)

Art. 66

- Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 65).

Parágrafo único - A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

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