Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 66
NORMA REVOGADA.
Título VIII - DA EXPULSÃO (Ir para)
Art. 66- Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 65).Parágrafo único - A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;