Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)
Seção III - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)
- Honorários periciais. Responsabilidade pelo pagamento
- Art. 790-B acrescentado pela Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º
- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).§ 1º - Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º - O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º - O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º): [Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.]
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