Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 399

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)

Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (Ir para)
Art. 399

- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (substituiu para Ministro do Trabalho e Previdência Social, atualmente Ministro do Trabalho e Emprego)
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