Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 391

- Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Referências ao art. 391
  • Gestante. Estabilidade provisória
Art. 391-A

- A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 10.]]

Lei 12.812, de 15/05/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 3º (acrescenta o o parágrafo).
Referências ao art. 391-A Jurisprudência do art. 391-A
  • Licença maternidade
Art. 392

- A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 semanas antes e 8 semanas depois do parto.]

§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.]

§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.]

§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior ( Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo.]

§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

§ 5º - (VETADO na Lei 10.421, de 15/04/2002).

O STF, liminarmente, decidiu que o salário-maternidade está excluído do limite de R$ 1.200,00 imposto aos benefícios previdenciários pelo art. 14 da Emenda Constitucional 20/98 (ADIn Acórdão/STF).

Redação anterior (original): [Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 6 semanas antes e 6 semanas depois do parto.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.] [[CLT, art. 375.]]

Referências ao art. 392 Jurisprudência do art. 392
  • Licença maternidade. Guarda judicial. Adoção
Art. 392-A

- À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.873, de 24/10/2013): [Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.421, de 15/04/2002): [Art. 392 - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.]

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.]

§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 392-A Jurisprudência do art. 392-A
Art. 392-B

- Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [b] (Art. 392-B. Vigência em 23/01/2014).

Art. 392-C

- Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. [[CLT, art. 392-A. CLT, art. 392-B]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).

  • Licença maternidade. Salário integral
Art. 393

- Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. [[CLT, art. 392.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 393 - Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único - A concessão de auxílio-maternidade por parte da instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.]

Referências ao art. 393 Jurisprudência do art. 393
  • Gestante. Contrato de trabalho. Rompimento do compromisso
Art. 394

- Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.


  • Gestante. Insalubridade
Art. 394-A

- Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

Declarada a inconstitucionalidade da expressão [quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento], contida na CLT, art. 394-A, II e III, acrescentados pela da Lei 13.467/2017, art. 1º. (ADI Acórdão/STF)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Declarada a inconstitucionalidade da expressão [quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento], contida na CLT, art. 394-A, II e III, acrescentados pela da Lei 13.467/2017, art. 1º. (ADI Acórdão/STF)

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput do artigo. Revogada os incs. I, II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 808, de 14/11/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018): [Art. 394-A - A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.]

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018). [2º - O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.]

§ 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213, de 24/07/1991, durante todo o período de afastamento.

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018). [§ 3º - A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.287, de 10/05/2016, art. 1º): [Art. 394-A - A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único - (VETADO).]

Referências ao art. 394-A Jurisprudência do art. 394-A
  • Aborto. Repouso remunerado
Art. 395

- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Referências ao art. 395 Jurisprudência do art. 395
  • Jornada de trabalho. Amamentação
Art. 396

- Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.]

§ 1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

§ 2º - Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 396 Jurisprudência do art. 396
Art. 397

- O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 397 - As instituições de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos respectivos segurados. ]

Referências ao art. 397
Art. 398

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 398 - As instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, financiarão os serviços de manutenção das creches construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas.]


Art. 399

- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (substituiu para Ministro do Trabalho e Previdência Social, atualmente Ministro do Trabalho e Emprego)

  • Creche. Requisitos
Art. 400

- Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Referências ao art. 400