Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 164- Cada CIPA será composta de representantes das empresas e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos de metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 164 - As empresas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatoriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).
§ 1º - O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à proporção relacionada ao número de empregados das empresas compreendidas no presente artigo.
§ 2º - As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.]
Redação anterior (original): [Art. 164 - Os locais de trabalho deverão ser orientado, tanto quanto possível, de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.
Parágrafo único - Embora a orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de objetos externos que dêem sombra, pode-se determinar de um geral que nos locais de latitude sul inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste e nos locais de latitude superior a 25º serão indicadas as orientações em torno do nordeste.]
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