Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Ir para)
Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 676- O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
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CF/88, art. 112 (Criação de Varas da Justiça do Trabalho).
CF/88, art. 96, II (Competência privativa dos tribunais).
Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º («Conselho Regional] leia-se «Tribunal Regional]).