Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • TRT. Composição
Art. 670

- Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de 11 juízes togados, vitalícios, e de 6 juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de 8 juízes togados, vitalícios, e de 4 classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de 7 juízes togados, vitalícios e de 2 classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de 6 juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados.

§ 5º - Haverá um suplente para cada Juiz classista.

§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.

§ 7º - Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.

§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 670 - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregado.
§ 1º - Haverá um suplente para cada juiz representante classista.
§ 2º - Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região, escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior.
§ 3º - Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses profissionais.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 670 - Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
§ 1º - Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. ( Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (remunera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).)
Redação anerior: Parágrafo único - Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal.]
§ 2º - O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente. ( Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (acrescenta o § 2º))]

Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (altera o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 670 - Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo único - Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.]

Referências ao art. 670
Art. 671

- Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. [[CLT, art. 648.]]

Referências ao art. 671 Jurisprudência do art. 671
Art. 672

- Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus Juízes, entre eles os dois classistas. Para a integração desse [quorum], poderá o presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.

§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).

§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946m art. 1º): [Art. 672 - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões deliberam sempre com a presença do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os demais Tribunais Regionais, com a presença do Presidente e de, pelo menos três juizes.
1º - A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de juízes, sendo indispensável a presença do presidente.
§ 2º - Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.]

Redação anterior (original): [Art. 672 - Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, 3 vogais.
1º - A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de vogais, sendo indispensável a presença do presidente.
§ 2º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade.]

Referências ao art. 672 Jurisprudência do art. 672
Art. 673

- A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno.


  • TRT. Regiões
Art. 674

- Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 regiões seguintes:

1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;

2ª Região - Estado de São Paulo

Lei 7.520/1986 (Jurisdição do TRT da 2ª Região)

3ª Região - Estado de Minas Gerais

4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul

5ª Região - Estado da Bahia

6ª Região - Estado de Pernambuco

7ª Região - Estado do Ceará

8ª Região - Estados do Pará e do Amapá

9ª Região - Estado do Paraná (Lei 6.241/75).

10ª Região - Distrito Federal (Lei 6.927/81).

11ª Região - Estados do Amazonas e Roraima (Lei 6.915/81) .

12ª Região - Estado de Santa Catarina (Lei 6.928/81).

13ª Região - Estado da Paraíba (Lei 7.324/85) .

14ª Região - Estados de Rondônia e Acre (Lei 7.523/86) .

15ª Região - Interior do Estado de São Paulo. Área não abrangida pela jurisdição estabelecida para a 2ª Região (Lei 7.520/86) .

16ª Região - Estado do Maranhão (Lei 7.671/88) .

17ª Região - Estado do Espírito Santo (Lei 7.872/89) .

18ª Região - Estado de Goiás (Lei 7.873/89) .

19ª Região - Estado de Alagoas (Lei 8.219/91) .

20ª Região - Estado de Sergipe (Lei 8.233/91) .

21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte (Lei 8.215/91) .

22ª Região - Estado do Piauí (Lei 8.221/91) .

23ª Região - Estado do Mato Grosso (Lei 8.430/92) .

24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul (Lei 8.431/92) .

Parágrafo único - Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luis (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região) , Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região).

Redação anterior (da Lei 5.839, de 05/12/1972): [Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 8 regiões seguintes:
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único - Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).]

Redação anterior (original): [Art. 674 - Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas 8 regiões seguintes:
1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás;
4ª Região -Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais tem sede no Distrito Federal (1ª Região) e nas seguintes cidades: São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém do Pará (8ª Região).]

Referências ao art. 674
Art. 675

- (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º).

@@NOTALEG = Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 675 - Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias: 1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões; 2ª Categoria - os das demais Regiões.]

Redação anterior (original): [Art. 675 - Os Conselhos Regionais classificam-se em duas categorias:
1ª Categoria - os das 1ª e 2ª Regiões;
2ª Categoria - os das demais Regiões.]


Art. 676

- O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Referências ao art. 676
  • TRT. Competência
Art. 677

- A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. [[CLT, art. 651.]]

Referências ao art. 677 Jurisprudência do art. 677
  • TRT. Divisão em turmas. Competência
Art. 678

- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originalmente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento.

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas.

d) julgar em única ou última instância:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários;

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, [a]; [[CLT, art. 895.]]

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.

Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inc. I da alínea [c], do item 1, deste artigo.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): que substituiu [Conselho Regional] por [Tribunal Regional].

Redação anterior (original): [Art. 678 - Compete aos Conselhos Regionais:
a) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições;
b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;
c) estender as suas decisões, nos casos previstos nos arts. 868 e 869;
d) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
e) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;
f) julgar, em segunda e última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;
g) julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;
h) julgar, em segunda e última instância, os recursos cabíveis das decisões das Juntas e Juízos de Direito sobre dissídios individuais;
i) decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
j) julgar as contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;
k) impor multas e demais penalidades, relativas aos atos de sua competência, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas que as impuseram.] [[CLT, art. 868. CLT, art. 869.]]

Referências ao art. 678 Jurisprudência do art. 678
  • TRT. Não divisão em turmas. Competência
Art. 679

- Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inc. I da alínea [c] do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946): que substituiu [Conselho Regional] por [Tribunal Regional].

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 679 - Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
a) determinar às Juntas e aos Juízos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.]


  • TRT. Competência
Art. 680

- Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Redação anterior (Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 680 - Suprimido.]

Redação anterior (Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º): [Art. 680 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único - Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso.]

Redação anterior (original): [Art. 680 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único - Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654.]

Referências ao art. 680
  • TRT. Presidente e Vice-Presidente. Posse
Art. 681

- Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.

Lei 6.320, de 05/04/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 681 - Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para esse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
Parágrafo único - Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 681 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 681 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho. ]


Art. 682

- Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seus cargo, as seguintes atribuições:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

I - (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968);

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito;]

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;

IV - presidir as sessões do Conselho;

V - presidir ás audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;

VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;

VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

XI –-exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicita-lá, quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juizes de Direito investigados na administradora da Justiça do Trabalho;

XII - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar:

XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deva exerce a função de distribuidor;

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Conselho

§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.

§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.

§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar um dos vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.

Lei 3.440, de 27/08/1968 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho;
IV - presidir as sessões do Conselho;
V, presidir aos audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI -, executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;
VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso previsto no art. 727;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI - exercer correição, pelo menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicitá-las, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XII - distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.
§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdição, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.] [[CLT, art. 727.]]

Referências ao art. 682 Jurisprudência do art. 682
Art. 683

- Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).
Emenda Constitucional 24/1999 (Representação classista. Extinção)

§ 1º - Nos casos de férias, por 30 dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação anterior: [Art. 683 - Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
§ 1º - Nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.]


CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas. EC 24/99).
Art. 684

- Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 3º (Onde se lê, na mesma Consolidação, [vogais dos Conselhos Regionais], leia-se [juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais]).

Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º e revoga o § 2º) .

Redação anterior (original): [Art. 684 - Os vogais dos Conselhos Regionais são designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
(§ 2º revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968).
§ 2º - Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas [a] e [e] do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais.] [[CLT, art. 661.]]

Referências ao art. 684
Art. 685

- A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões.

§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes.

§ 2º - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 685
Art. 686

- (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 686 - A escolha dos juízes classistas e seus suplentes do Tribunal Regional alheios aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da República.]


Art. 687

- Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo presidente.

Referências ao art. 687
Art. 688

- Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667. [[CLT, art. 663. CLT, art. 665, CLT, art. 667. CLT, art. 686.]]

Referências ao art. 688
Art. 689

- Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no regimento interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.

Redação anterior (original): [Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a gratificação fixada em Lei.]

Referências ao art. 689 Jurisprudência do art. 689
Art. 718

- Cada Tribunal Regional tem uma secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 718 - Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.]

Referências ao art. 718
Art. 719

- Competem à Secretaria dos Tribunais além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: [[CLT, art. 711.]]

a) a conclusão dos processos ao presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.

Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.


Art. 720

- Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições, conferidas no art. 712, aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais. [[CLT, art. 712.]]

Referências ao art. 720