Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Capítulo III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA (Ir para)
Art. 640- É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 640 - Não sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver imposto a multa ou penalidade notificará o infrator a recolher a importância respectiva dentro de 10 dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 1º - Comparecendo o infrator, ser-lhe-á passada guia em 2 vias, para efetuar, dentro do prazo de 5 dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento à autoridade por quem foi a guia expedida.
§ 2º - A segunda via da guia será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois de sua expedição, para a devida averbação no processo.]
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