Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 191

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS (Ir para)
  • Insalubridade. Eliminação
Art. 191

- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 191 - As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a essa exigência.]

Redação anterior (original): [Art. 191 - As notificações recebidas pelas autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em livro especial, e, além das providências cabíveis no caso, serão comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.]

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Insalubridade. Eliminação (Pesquisa Jurisprudência)
Insalubridade. Neutralização (Pesquisa Jurisprudência)