Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 563

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 563

- (Revogado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior: [Art. 563 - Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações profissionais, depois de informados pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao Ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea [g], da Constituição.]

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