Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 491

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VI - DO AVISO PRÉVIO (Ir para)

  • Aviso prévio. Falta grave
Art. 491

- O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

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