Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Aviso prévio
Art. 487

- Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

I - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

Lei 1.530, de 26/12/1951 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;]

II - 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.

Lei 1.530, de 26/12/1951 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;]

III - 30 dias, nos demais casos.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

Lei 7.108, de 05/07/1983 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Lei 10.218, de 11/04/2001 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Lei 10.218, de 11/04/2001 (Acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 487 Jurisprudência do art. 487
  • Aviso prévio. Jornada de trabalho. Redução
Art. 488

- O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, na hipótese do inciso I, e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. [[CLT, art. 487.]]

Lei 7.093, de 25/04/1983, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 488 Jurisprudência do art. 488
  • Aviso prévio. Termo. Reconsideração
Art. 489

- Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Referências ao art. 489 Jurisprudência do art. 489
Art. 490

- O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Referências ao art. 490 Jurisprudência do art. 490
  • Aviso prévio. Falta grave
Art. 491

- O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Referências ao art. 491 Jurisprudência do art. 491