Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 688

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Ir para)

Seção IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS (Ir para)
Art. 688

- Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667. [[CLT, art. 663. CLT, art. 665, CLT, art. 667. CLT, art. 686.]]

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CF/88, art. 115 (representação classista foi extinta pela EC 24/99).