Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
Art. 684
- Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 3º (Onde se lê, na mesma Consolidação, [vogais dos Conselhos Regionais], leia-se [juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais]).Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º e revoga o § 2º) . Redação anterior (original): [Art. 684 - Os vogais dos Conselhos Regionais são designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
(§ 2º revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968).
§ 2º - Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas [a] e [e] do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais.] [[CLT, art. 661.]]
- A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões.
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes.
§ 2º - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.
Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]
- (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 686 - A escolha dos juízes classistas e seus suplentes do Tribunal Regional alheios aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da República.]
- Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo presidente.
- Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667. [[CLT, art. 663. CLT, art. 665, CLT, art. 667. CLT, art. 686.]]
- Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no regimento interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.
Redação anterior (original): [Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a gratificação fixada em Lei.]