Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 860

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Ir para)

Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO (Ir para)
  • Dissídio coletivo. Representação
Art. 860

- Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância dos disposto no art. 841. [[CLT, art. 841.]]

Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

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Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)