Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 841

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO (Ir para)
  • Reclamação trabalhista. Notificação ao reclamado
Art. 841

- Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

Lei 6.563, de 19/09/1978 (Substituição de [chefe de secretaria] por [diretor de secretaria])
Lei 409, de 25/09/1948 (Substituição [secretários] por [chefes de secretaria]).

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).
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CPC/2015, art. 256 (Citação edital. Hipóteses).
CPC/2015, art. 252 (Citação. Hora certa. Hipóteses).
CPC/2015, art. 248 (Citação. Correio. Efetivação. Regras).
CPC/2015, art. 247 (Citação. Correio).
CPC, art. 223 (Citação edital).
Decreto-lei 779/1969 (Quádruplo do prazo. União, dos Estados, etc.)