Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 619- Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 619 - Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:
a) designação precisa dos sindicatos convenentes;
b) serviço ou serviços a serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas;
c) a categoria econômica a que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
d) local ou locais de trabalho;
e) seu prazo de vigência;
f) importância e modalidade dos salários;
g) horário de trabalho;
h) direitos e deveres de empregadores e empregados.
Parágrafo único - Além das cláusulas prescritas neste artigo, poderão ser, nos contratos coletivos, incluídas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interesse.]
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