Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 619

Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)

Art. 619

- Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 619 - Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:
a) designação precisa dos sindicatos convenentes;
b) serviço ou serviços a serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas;
c) a categoria econômica a que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
d) local ou locais de trabalho;
e) seu prazo de vigência;
f) importância e modalidade dos salários;
g) horário de trabalho;
h) direitos e deveres de empregadores e empregados.
Parágrafo único - Além das cláusulas prescritas neste artigo, poderão ser, nos contratos coletivos, incluídas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interesse.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total