Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Convenção coletiva
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao Título)
Redação anterior: [Título VI - Do Contrato Coletivo de Trabalho]
CF/88, art. 7º, XXVI (Convenção coletiva. Acordo coletivo).
CF/88, art. 8º, VI (Irredutibilidade salarial).
Lei 4.725/1965 (normas para o processo dos dissídios coletivos)
Lei 7.316/1985 (Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas)
Decreto 1.256/1994 (Convenção 154/OIT. Incentivo à Negociação Coletiva)
Art. 611

- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

§ 2º - As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

Redação anterior (original): [Art. 611 - Contrato coletivo de trabalho é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições que regeram as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.
§ 1º - Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de Assembléia Geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra Assembléia Geral, por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.] (Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 4º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).)
§ 2º - As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações. (Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 4º (acrescenta o § 2º).).]

Referências ao art. 611 Jurisprudência do art. 611
  • Convenção coletiva. Acordo coletivo. Prevalência sobre a lei
Art. 611-A

- A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017): [Art. 611-A - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput da CF/88, art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:]

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19/11/2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. XII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018. [XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;]

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 3º (revogava o inc. XII).

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1º - No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. [[CLT, art. 8º.]]

§ 2º - A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3º - Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4º - Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

§ 5º - Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018. [§ 5º - Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.]
Referências ao art. 611-A Jurisprudência do art. 611-A
  • Convenção coletiva. Acordo coletivo. Objeto ilícito
Art. 611-B

- Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário-família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX - aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. [[CLT, art. 373-A. CLT, art. 390. CLT, art. 392. CLT, art. 392-A. CLT, art. 394. CLT, art. 394-A. CLT, art. 395. CLT, art. 396. CLT, art. 400.]]

Parágrafo único - Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.]

Referências ao art. 611-B Jurisprudência do art. 611-B
  • Convenção coletiva. Assembleia-Geral
Art. 612

- Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O [quorum] de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Redação anterior (original): [Art. 612 - O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente capítulo, aplica-se aos associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 612 Jurisprudência do art. 612
  • Convenção coletiva. Acordo coletivo. Requisitos
Art. 613

- As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II - prazo de vigência;

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e da revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;

VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Redação anterior (original): [Art. 613 - Os contratos coletivos serão celebrados por escrito, em três vias, sem emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via retida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para homologação, registro e arquivamento.]

Referências ao art. 613 Jurisprudência do art. 613
  • Convenção coletiva. Acordo coletivo. Depósito do instrumento
Art. 614

- Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 dias da data do depósito previsto neste artigo.

§ 3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 anos.]

Redação anterior (original): [Art. 614 - As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível, dentro de 7 dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados.]

Referências ao art. 614 Jurisprudência do art. 614
Art. 615

- O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia-Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. [[CLT, art. 612.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614. [[CLT, art. 614.]]

§ 2º - As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º.

Redação anterior: [Art. 615 - Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade por ele designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registro e arquivamento ser processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro.]

Referências ao art. 615 Jurisprudência do art. 615
Art. 616

- Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes.

§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

Decreto-lei 424, de 21/01/1969, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 229/1967): [§ 3º - Havendo Convenção ou Acordo ou sentença normativa vigentes, a instauração do dissídio coletivo só poderá ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vigência, vigorando o novo instrumento a contar do término deste.]

§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

Redação anterior (original): [Art. 616 - Depois de homologado, e no prazo de sua vigência, poderá, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio tornar o contrato obrigatório a todos os membros das categorias profissionais e econômicas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada pelo interesse público.]

Referências ao art. 616 Jurisprudência do art. 616
Art. 617

- Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Expirado o prazo de 8 dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

§ 2º - Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia-Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. [[CLT, art. 612.]]

Redação anterior (original): [Art. 617 - O contrato coletivo tornado obrigatório para as categorias profissionais e econômicas vigorará pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou por outro, nos termos do presente título, quando expressamente o fixar o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio no ato que o tornar extensivo.]

Referências ao art. 617 Jurisprudência do art. 617
Art. 618

- As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título. [[CLT, art. 577.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 618 - Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua homologação pela autoridade competente.]

Referências ao art. 618
Art. 619

- Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 619 - Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:
a) designação precisa dos sindicatos convenentes;
b) serviço ou serviços a serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas;
c) a categoria econômica a que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
d) local ou locais de trabalho;
e) seu prazo de vigência;
f) importância e modalidade dos salários;
g) horário de trabalho;
h) direitos e deveres de empregadores e empregados.
Parágrafo único - Além das cláusulas prescritas neste artigo, poderão ser, nos contratos coletivos, incluídas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interesse.]

Referências ao art. 619 Jurisprudência do art. 619
  • Convenção coletiva. Acordo coletivo. Prevalência
Art. 620

- As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.]

Redação anterior (original): [Art. 620 - Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a 2 anos.
Parágrafo único - No caso de prorrogação da vigência de contrato coletivo de trabalho, é exigida a ratificação dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração.]

Referências ao art. 620 Jurisprudência do art. 620
Art. 621

- As Convenções e os Acordos poderão incluir entres suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 621 - O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluído dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.]

Referências ao art. 621 Jurisprudência do art. 621
Art. 622

- Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável serão passíveis da multa neles fixada.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.

Redação anterior (original): [Art. 622 - O processo da denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a celebração dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado à homologação da autoridade competente.]


Art. 623

- Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.

Redação anterior (original): [Art. 623 - A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.
§ 1º - Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os convenentes.
§ 2º - Havendo dissídio, será competente a Justiça do Trabalho.]

Referências ao art. 623 Jurisprudência do art. 623
Art. 624

- A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 624 - Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de trabalho ou estabelecerem condições contrárias ao que tiver sido ajustado no contrato coletivo que lhes for aplicável, serão passíveis de multa, prefixada em cada caso, no texto deste último.
§ 1º - A multa que tiver de ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para o empregador.
§ 2º - Verificada a infração, a parte infratora será autuada pelos órgãos competentes de fiscalização e intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de 15 dias.
§ 3º - Na falta do pagamento da multa, será feita a cobrança executiva nos termos da legislação em vigor.
§ 4º - Da imposição da multa caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias da intimação.
§ 5º - As importâncias das multas, que forem arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.]

Referências ao art. 624 Jurisprudência do art. 624
Art. 625

- As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 625 - As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou inobservância dos contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.]

Referências ao art. 625 Jurisprudência do art. 625