Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO (Ir para)
- Falta ao serviço. Hipóteses
- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).Redação anterior (original): [III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;]
IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra [c] do art. 65 da Lei 4.375, de 17/08/1964; [[Lei 4.375/1964, art. 65.]]
Decreto-lei 757, de 12/08/1969, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Lei 9.471, de 14/07/1997, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo;
Lei 9.853, de 27/10/1999, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Lei 11.304, de 11/05/2006, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 37 ): [X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;]
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 37 (Acrescenta o inc. XI).XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Lei 13.767, de 18/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XII).Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.
Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 32 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 34). Redação anterior (original): [Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e por tempo não excedente de 2 dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo único - Em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faltar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registro civil, sem prejuízo de salário.]
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ADCT/88, art. 10, § 1º (Até que a lei venha disciplinar na CF/88, art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de 5 dias).
CF/88, art. 7º, XIX (Licença paternidade).
Lei 9.853/1999, art. 1º (Aplica-se o inc. VIII à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios)
Decreto-lei 926/1969 (instituiu a Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Lei 4.375/1964, art. 65 (Constituem deveres do Reservista: (...) c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista)