Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)
Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM (Ir para)
Art. 432- A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Lei 10.097, de 19/10/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º - (Revogado pela Lei 10.097, de 10/12/2000, art. 1º).
§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)
Redação anterior: [§ 3º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.]
§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)
Redação anterior: [§ 4º - O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária. [[CLT, art. 430.]]]
Redação anterior (original): [Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.]
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