Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 598

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
  • Contribuição sindical. Multa
Art. 598

- Sem prejuizo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553 serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10. 000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.] [[CLT, art. 553.]]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 553. CLT, art. 634-A.]]]

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Lei 11.648/2008, art. 7º (A CLT, art. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)