Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Contribuição sindical. Multa
Art. 598

- Sem prejuizo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553 serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10. 000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.] [[CLT, art. 553.]]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 553. CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 598 Jurisprudência do art. 598
  • Contribuição sindical. Multa. Profissional liberal
Art. 599

- Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Referências ao art. 599 Jurisprudência do art. 599
  • Contribuição sindical. Multa. Recolhimento fora do prazo
Art. 600

- O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.

Lei 6.181, de 11/12/1974 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;

b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;

c) à confederação respectiva, inexistindo federação.

§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta [Emprego e Salário].

Redação anterior (da Lei 4.589, de 11/12/1964): [Art. 600 - O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do Sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.
§ 1º - Na Inexistência de Sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva Federação e, na sua inexistência à Confederação respectiva.
§ 2º - Não existindo Sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta [Emprego e Salário].

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 600 - O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do [Fundo Social Sindical], ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.]

Referências ao art. 600 Jurisprudência do art. 600