Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Seção VII - DA SECRETARIA (Ir para)
Art. 754- Nas procuradorias regionais os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
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