Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção VI - DAS EDIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 173- As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.]
Redação anterior (original): [Art. 173 - Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene, proibido o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.]
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