Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 669

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DOS JUÍZOS DE DIREITO (Ir para)

Art. 669

- A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os juízes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do cível mais antigo.

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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas. A representação classista foi extinta pela EC 24/99).
Lei 7.729/1989 (cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições).