Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 589

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
  • Contribuição sindical. CEF. Créditos
Art. 589

- Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

I - para os empregadores:

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao inc. I).

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a [Conta Especial Emprego e Salário];

Redação anterior: [I - 5% para a confederação correspondente;]

II - para os trabalhadores:

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao inc. II).

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a [Conta Especial Emprego e Salário];

Redação anterior: [II - 15% para a federação;]

III - (Revogado pela Lei 11.648, de 31/03/2008).

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - 60% para o sindicato respectivo;]

IV - (Revogado pela Lei 11.648, de 31/03/2008).

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - 20% para a [Conta Especial Emprego e Salário].]

Lei 9.322/1996 (recursos arrecadados a título de contribuição sindical)

§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea [b] do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 589 - Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20%, cabendo 15% à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% à respectiva Confederação.
§ 1º - As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto sindical.
§ 2º - Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20% será paga integralmente à Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.
§ 3º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àqueles caberia na conta especial a que se refere o art. 590.
§ 4º - A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro deste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598.
Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11 (acrescenta o § 4º).]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11 (acrescenta o § 4º).
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CLT, art. 579 (Contribuição sindical. Autorização prévia e expressa)
Lei 11.648/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)
Lei 6.386/1976, art. 4º (Conta Emprego e Salário