Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)
- Recurso ordinário
- Cabe recurso ordinário para a instânca superior;
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/07/2009).Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [a) das decisões definitivas das Juntas e Juízes, no prazo de 10 (dez) dias;]
Redação anterior: [a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;]
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/07/2009).Redação anterior (do Decreto-lei 9.168, de 12/04/1946, art. 1º): [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.]
Redação anterior: [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.]
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO e acrescentado na Lei 9.957, de 12/01/2000. Vigência em 13/03/2000).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 13/03/2000). Redação anterior (original): [Art. 895 - Cabe recurso ordinário, para a instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos;
c) das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 5.584, de 26/06/1970 (prazo - 8 dias)
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 6º (CLT. Normas de direito processual do trabalho)