Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 893

- Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

Lei 861, de 13/10/1949 (Nova redação ao artigo).

I - embargos;

II - recurso ordinário;

III - recurso de revista;

IV - agravo.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso extraordinário;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recursos para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.]

Redação anterior (original): [Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso extraordinário;
IV - agravo.
Parágrafo único. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interIocutórias somente em recurso da decisão definitiva.]

Referências ao art. 893 Jurisprudência do art. 893
Art. 894

- No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

Lei 11.496, de 22/06/2007 (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/09/2007).

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (VETADO na Lei 11.496 de 22/06/2007 - vigência em 23/09/2007).

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior: [II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.496, de 22/06/2007. Vigência em 23/09/2007).

Lei 11.496, de 22/06/2007 (Revoga o parágrafo. Vigência em 23/09/2007).

§ 2º - A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/09/2014).

§ 3º - O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/09/2014).

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§ 4º - Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior ([Caput] e alínea [a] com redação dada pela Lei 5.442, de 24/05/1968 e pela Lei 5.584, de 26/06/1970 (que aumentou o prazo de 5 para 8 dias): [Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Alínea com redação dada pela Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 2º).
Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968): [b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do TST.]
Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de Juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente. (Parágrafo com redação dada pela Lei 5.442, de 24/05/68). [[CLT, art. 702.]]

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28): [Art. 894 - Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
I - A 3 vezes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios;
II - A 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal.
§ 1º - Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do CPC.
§ 2º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
§ 3º - No TST, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
a) das decisões a que se referem as letras [b] e [c] do Item I do art. 702;
b) das decisões das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal.] [[CLT, art. 702.]]

Redação anterior (artigo da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 894 - Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
a) a duas vezes o salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás;
b) a três vezes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
c) a seis vezes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal.
§ 1º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
§ 2º - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas [b] e [c] do inciso I, do art. 702;
b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1º do art. 702.] [[CLT, art. 702.]]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 894 - Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único - Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera, da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.]

Redação anterior (original): [Art. 894 - Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do Acre e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;
c) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único - Os embargos serão opostos no prazo de 5 dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.]

Referências ao art. 894 Jurisprudência do art. 894
  • Recurso ordinário
Art. 895

- Cabe recurso ordinário para a instânca superior;

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/07/2009).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [a) das decisões definitivas das Juntas e Juízes, no prazo de 10 (dez) dias;]

Redação anterior: [a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;]

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/07/2009).

Redação anterior (do Decreto-lei 9.168, de 12/04/1946, art. 1º): [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.]

Redação anterior: [b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.]

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO e acrescentado na Lei 9.957, de 12/01/2000. Vigência em 13/03/2000).

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 13/03/2000).

Redação anterior (original): [Art. 895 - Cabe recurso ordinário, para a instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos;
c) das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.]

Referências ao art. 895 Jurisprudência do art. 895
Art. 896

- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 7.701, de 21/12/1988, art. 12): [Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:]

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;]

Redação anterior: [a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;]

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea [a];

Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea [a]; e]

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República.]

§ 1º - O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.]

Redação anterior: [§ 1º - O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.]

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 20/09/2014).

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 11/11/2017).

§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil).]

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.]

Redação anterior: [§ 3º - Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 4º - Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.]

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.]

Redação anterior: [§ 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.]

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 20/09/2014).

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 5º - A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.]

Redação anterior: [§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 6º - Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.957, de 12/01/2000): [§ 6º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.]

§ 7º - A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 20/09/2014).

§ 8º - Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 20/09/2014).

§ 9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Vigência em 20/09/2014).

§ 10 - Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, criada pela Lei 12.440, de 7/07/2011.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10. Vigência em 20/09/2014).

§ 11 - Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 11. Vigência em 20/09/2014).

§ 12 - Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 12. Vigência em 20/09/2014).

§ 13 - Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 13. Vigência em 20/09/2014).

§ 14 - O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 14. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando: (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (nova redação ao caput).).
Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954): [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:] (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (nova redação ao caput).).
Redação anterior (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946): [Art. 896 - Cabe recurso extraordinários das decisões de última instância, quando:] (Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º.
a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme deste; (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação a alínea. Antigo inc. I).).
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [I - Derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme deste;] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (renumera o inc. I com nova redação. Antiga alínea [a]).).
Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição;] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação a alínea).).
Redação anterior ( Lei 861, de 13/10/1949): [a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;] (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º. Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) derem à mesma norma, jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;]
b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa. (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação a alínea. Antigo inc. II).).
Redação anterior: [II - Proferidas com violação da norma jurídica.] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (renumera o inc. II com nova redação. Antiga alínea [b]).).
Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954): [b) proferidas com violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa.] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.] (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [b) proferidas contra a letra expressa de lei.]
§ 1º - O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão. (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentado à autoridade recorrida, a qual poderá recebê-lo ou denegá,-lo, consoante seja o caso.]
§ 2º - Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo.
§ 3º - Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação ao § 4º).).
Redação anterior (da Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 4º - Das decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho.] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (nova redação ao § 4º).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [§ 4º - Não caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução de sentença.] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Acrescenta o § 4º).).]

Redação anterior (original): [Art. 896 - Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando:
a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;
b) proferidas com violação, expressa de direito.
§ 1º - O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho.
§ 2º - O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe também, o efeito suspensivo;
§ 3º- Na hipótese de não ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem, sendo a este facultado determinar a remessa do processo.]

Referências ao art. 896 Jurisprudência do art. 896
  • Recurso de revista. Transcendência
Art. 896-A

- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - São indicadores de transcendência, entre outros:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 11/11/2017).

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º - Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

§ 3º - Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).

§ 4º - Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).

§ 5º - É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).

§ 6º - O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 896-A Jurisprudência do art. 896-A
  • Recurso de revista. CPC/2015. Aplicação subsidiária
Art. 896-B

- Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. [[CPC/1973, art. 541, e ss.]]

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 20/09/2014).
Referências ao art. 896-B Jurisprudência do art. 896-B
  • Recurso de agravo
Art. 897

- Cabe agravo, no prazo de 8 dias:

Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49 (Nova redação ao artigo).

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º - Na hipótese da alínea [a] deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. [[CLT, art. 679.]]

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese da alínea [a] deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença.] [[CLT, art. 679.]]

§ 4º - Na hipótese da alínea [b] deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

Lei 8.432, de 11/06/1992 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do Instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 5º).

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

Lei 12.275, de 29/06/2010 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/08/2010).

Redação anterior: [I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;]

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o Juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º): [Art. 897 - Cabe agravo:
a) de petição, as decisões do juiz, ou presidente, nas execuções:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.
§ 2º - Na hipótese da alínea [a], o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da, decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sob estado o andamento do feito.
§ 3º - Na hipótese da alínea [b], o agravo será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada.]

Redação anterior (original): [Art. 897 - Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.
§ 1º - O agravo será interposto no prazo de 5 dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.
§ 2º - O agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, saIvo em se tratando de decisão de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem estes informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.]

Referências ao art. 897 Jurisprudência do art. 897
  • Embargos de declaração
Art. 897-A

- Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Lei 9.957, de 12/01/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

§ 1º - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.]

§ 2º - Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/09/2014).

§ 3º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/09/2014).
Referências ao art. 897-A Jurisprudência do art. 897-A
  • Dissídio coletivo. Serviço público. Recurso
Art. 898

- Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Referências ao art. 898
  • Recurso. Efeito devolutivo. Execução provisória
Art. 899

- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região.

§ 3º - (Revogado pela Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/68): [§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.]

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. [[Lei 5.107/1966, art. 2º.]]

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º. [[Lei 5.107/1966, art. 2º.]]

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Lei 12.275, de 29/06/2010 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 13/08/2010).

§ 8º - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 20/09/2014).

§ 9º - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 11/11/2017).

§ 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 11/11/2017).

§ 11 - O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946. Vigência em 26/01/1946): [Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.
§ 1º - Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dobro de valores mencionados nas letras [a], [ b] e [c] do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único)).
Parágrafo único - Tratando-se, porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação. (da Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).)
Redação anterior: [Parágrafo único. Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.]
§ 2º - O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 2º).).
§ 3º - Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º deste artigo. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 3º).).
§ 4º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 4º).).
§ 5º - Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora. ( Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).).] [[Lei 5.107/1966, art. 2º. CLT, art. 894.]]

Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (Nova redação aos §§ 1º e 2º e acrescenta os §§ 3º e 4º)
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).
Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.
Parágrafo único - Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.]

Referências ao art. 899 Jurisprudência do art. 899
Art. 900

- Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.


Art. 901

- Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

Lei 8.638, de 31/03/1993 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 902

- (Revogado pela Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 1º).

Lei 7.033, de 05/10/1982 (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 902 - É facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.
§ 1º - Uma vez estabelecido o prejulgado, aos Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e o Juízes de Direito investidos da jurisdição a Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.
§ 2º - Considera-se revogado ou reformado a prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.]

Redação anterior (original): [Art. 902 - É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover e pronunciamento prévio da Câmara de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.
§ 1º - Sempre que o estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Conselho Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de 10 dias contados da data em que for publicada a decisão.
§ 2º - O prejulgado será requerido pela Procuradoria em fundamentada exposição, que será entregue ao presidente do orgão junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da Câmara de Justiça do Trabalho será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado tenha sido requerido por Procuradoria Regional.
§ 3º - O requerimento de prejuIgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º - Uma vez estabelecido o prejuIgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.
§ 5º - Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão fará, remissão expressa à alteração ou revogação de prejulgado.]