Legislação

Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 28
Art. 28

- No Capítulo VI - [Dos Recursos] - do Título X da CLT, art. 894, o caput do 896 e o seu § 4º passam a vigorar com nova redação sendo acrescido um § 5º ao artigo 899, alterado pelo art. 3º do Decreto-lei 75, de 21/11/1966: [[Decreto-lei 75/1966, art. 3º.]]

[CLT, art. 894 - Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
I - A 3 (três) vezes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios;
II - A 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal.
§ 1º - Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil.
§ 2º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
§ 3º - No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
a) das decisões a que se referem as letras b e c do Item I do art. 702; [[CLT, art. 702.]]
b) das decisões das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal.]
[CLT, art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:
I - Derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme deste;
II - Proferidas com violação da norma jurídica.
§ 4º - Das decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho.]
[CLT, art. 899 - (...)
§ 5º - Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora.]
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