Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 896- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo da Lei 7.701, de 21/12/1988, art. 12): [Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:]
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/09/2014).Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;]
Redação anterior: [a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;]
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea [a];
Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea [a]; e]
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República.]
§ 1º - O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/09/2014).Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.]
Redação anterior: [§ 1º - O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 20/09/2014).I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 11/11/2017).§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 3º. Vigência em 11/11/2017).Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil).]
Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.]
Redação anterior: [§ 3º - Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).
Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 4º - Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.]
Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 2º): [§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.]
Redação anterior: [§ 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.]
Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 20/09/2014).§ 5º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º (Revoga o § 5º. Vigência em 11/11/2017).Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 5º - A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.]
Redação anterior: [§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo.]
§ 6º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).
Redação anterior (da Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º. Vigência em 20/09/2014): [§ 6º - Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.957, de 12/01/2000): [§ 6º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.]
§ 7º - A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 20/09/2014).§ 8º - Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 20/09/2014).§ 9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Vigência em 20/09/2014).§ 10 - Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, criada pela Lei 12.440, de 7/07/2011.
Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10. Vigência em 20/09/2014).§ 11 - Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 11. Vigência em 20/09/2014).§ 12 - Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 12. Vigência em 20/09/2014).§ 13 - Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.
Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 13. Vigência em 20/09/2014).§ 14 - O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 14. Vigência em 11/11/2017). Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º): [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando: (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (nova redação ao caput).).
Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954): [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:] (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (nova redação ao caput).).
Redação anterior (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946): [Art. 896 - Cabe recurso extraordinários das decisões de última instância, quando:] (Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º.
a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme deste; (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação a alínea. Antigo inc. I).).
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [I - Derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme deste;] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (renumera o inc. I com nova redação. Antiga alínea [a]).).
Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição;] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação a alínea).).
Redação anterior ( Lei 861, de 13/10/1949): [a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;] (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º. Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) derem à mesma norma, jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;]
b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa. (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação a alínea. Antigo inc. II).).
Redação anterior: [II - Proferidas com violação da norma jurídica.] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (renumera o inc. II com nova redação. Antiga alínea [b]).).
Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954): [b) proferidas com violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa.] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.] (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [b) proferidas contra a letra expressa de lei.]
§ 1º - O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão. (Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentado à autoridade recorrida, a qual poderá recebê-lo ou denegá,-lo, consoante seja o caso.]
§ 2º - Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo.
§ 3º - Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. (Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (nova redação ao § 4º).).
Redação anterior (da Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 4º - Das decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho.] (Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28 (nova redação ao § 4º).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [§ 4º - Não caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução de sentença.] (Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Acrescenta o § 4º).).]
Redação anterior (original): [Art. 896 - Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando:
a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;
b) proferidas com violação, expressa de direito.
§ 1º - O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho.
§ 2º - O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe também, o efeito suspensivo;
§ 3º- Na hipótese de não ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem, sendo a este facultado determinar a remessa do processo.]
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