Legislação

Lei 861, de 13/10/1949

Art.
Art. 1º

- Os arts. 893; 896, letras [a] e [b] e § 1º; e parágrafo único do 899, do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passam a ter esta redação:

[Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:
a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.
§ 1º - O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.
Art. 899 - (...)
Parágrafo único - Tratando-se, porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação.]
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