Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 476

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção X - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Laudo. Entrega. Prorrogação do prazo
Art. 476

- Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Laudo. Prorrogação do prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 432 (Prova pericial. Laudo. Entrega. Prorrogação do prazo).