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- Os arts. 647, 649, 654 a 658, 670, 680 a 683, 689 a 710, 712, 718, 721, 737, 746, 748 a 752, 757, 758, 760, 761, 774, 775, 789, 799, 821, 851, 864, 883, 893 a 897, 899, 902 a 904, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam á vigorar com a redação seguinte:
CLT, art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá, a seguinte composição :
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, estes, um para cada, vogal, aqueles, em número fixa, do por lei.
CLT, art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qual quer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cuja voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.
CLT, art. 654 - Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.
§ 1º - A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.
§ 2º - Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves. devidamente justificados, determinarem essa providência.
CLT, art. 655 - Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.
§ 2º - Nos Territórios a posse dar-se-á, perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.
CLT, art. 656 - Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos.
Parágrafo único - A substituição far-se-á, de acordo com as seguintes normas:
a) nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos;
b) nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias, licença morte ou renúncia, quando a designação obedecerá á mesma normas, a convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional.
CLT, art. 657 - Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.
CLT, art. 658 - São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.
CLT, art. 670 - Cada Conselho Regional tem a seguinte composição :
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo único - Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal.
CLT, art. 680 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único - Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art; 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso.
CLT, art. 681 - Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
CLT, art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seus cargo, as seguintes atribuições:
I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta, e dos juízes de Direito;
II - designar as vogais das juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;
IV - presidir as sessões do Conselho;
V - presidir ás audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;
VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicita-lá, quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investigados na administradora da Justiça do Trabalho;
XII - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar:
XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deva exerce a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Conselho.
§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar substituto de outra localidade, observada, a, ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.
CLT, art. 683 - Na falta ou impedimento dos presidentes dos Conselhos Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º - Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
CLT, art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os vogais e suplentes a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único - Os vogais, que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Conselhos Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 130 por processo retido.
CLT, art. 690 - O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da, República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.
CLT, art. 693 - O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente.
CLT, art. 694 - Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito.
§ 1º - Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que este determinar.
§ 2º - Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.
CLT, art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
CLT, art. 696 - Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores.
CLT, art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmas requisitos exigidos para a designação do substituído.
CLT, art. 699 - Fará que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente.
CLT, art. 700 - O Conselho reunir-se-á em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.
CLT, art. 701 - As sessões do Conselho serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de. manifestar necessidade.
§ 1º - As sessões extraordinárias do conselho só se realizarão quando forem comunicados aos seus membros com 24 horas, no mínimo de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do conselho os debates poderão torna-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.
a) conciliar e julgar os dissídios coletivo que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho:
b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior:
c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea [a];
d) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea [a];
e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselho Regionais do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselho Regional diferentes;
f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;
g) julgar as suspeições erguidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho;
h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ;
i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais.
II - em última, instância:
a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelo Conselho Regionais, nos casos previstos em lei;
b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e juntas de Conciliação e Julgamento que indeferirem recursos ordinários ou extraordinários.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas [a] e [d] do inciso I deste artigo caberão, no prazo de dez dias embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime Interno.
a) presidir às sessões do Conselho fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
b) Superintender todos os serviços do Conselho;
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões originárias do Conselho , e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais das diligências necessárias.
e) submeter ao Conselho os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regulamento interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos pela partes e os demais papéis em que deva deliberar;
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho fazendo remoções ex-officio de servidores entre os Conselhos Regionais, Junto de Consolidação e julgamento e outros órgãos : bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão:
h) concede licenças e férias aos servidores do Conselho, bom como impor-lhe as penas disciplinares que excederem da alçada dos demais autoridades;
i) dar posse e conceder licença aos membros do Conselho, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais;
j) apresentar ao Ministro do trabalho Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Presidente terá um secretário, por ele designado dentre os funcionários lotados no Conselho, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
CLT, art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho;
a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antigüidade.
CLT, art. 710 - Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondente ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
CLT, art. 712 - Compete especialmente aos secretários da Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos presidentes e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência da reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento assinado as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalho que lhe forem atribuídos pelo presidente da Junta.
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado , não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tanto dias quanto os do excesso.
CLT, art. 718 - Cada Conselho Regional tem uma secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.
CLT, art. 721 - Incube aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos conforme cometidos pelos respectivos presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário à pena, de suspensão ou de demissão, na reincidência.
§ 3º - Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a, ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.
§ 4º - É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.
§ 5º - Na falta, ou impedimento do oficial de diligência, o presidente da Junta poderá, atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
CLT, art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
CLT, art. 746 - Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho :
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Conselho Nacional do Trabalho ;
b) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
c) requerer prorrogação das sessões do Conselho, quando essa medida Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes necessária para que se ultime o julgamento;
d) exarar, por intermédio do procurador geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Conselho;
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Conselho;
f) recorrer das decisões do Conselho, nos casos previstos em lei;
g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho ;
h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho;
i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;
l) defender a jurisdição dos órgãos Justiça do Trabalho;
m) suscitar conflitos de jurisdição.
CLT, art. 748 - Gomo chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral:
a) dirigir os serviços à Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho, .pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
c) exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho;
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da, Procuradoria;
e) apresentar até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remurerado dos funcionários e extranumerários.
CLT, art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:
a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Conselho Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Conselho Regional;
g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho;
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.
CLT, art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos e das Procuradorias Regionais:
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Conselho Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
CLT, art. 752 - A Secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
CLT, art. 757 - Compete à Procuradoria da Previdência Social;
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministério de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar;
e) funcionar em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;
f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios par execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;
g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;
h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias á lei.
CLT, art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral:
a) dirigir os serviços a Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários;
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.
CLT, art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.
CLT, art. 761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
CLT, art. 774 - Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida, a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem.
CLT, art. 775 - Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.
CLT, art. 789 - Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), 10% (dez por cento);
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);
d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento).
§ 1º - Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.
§ 2º - A Divisão a que se refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas da forma seguinte - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor: quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porem, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes do seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.
§ 6º - No caso do não pagamento das custas far-se-á a execução do respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste titulo.
§ 7º - É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade.
CLT, art. 799 - Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
CLT, art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, sal quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.
CLT, art. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em alta, de que constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do tribunal quanto à matéria de fato.
§ 2º - A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência.
CLT, art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
CLT, art. 883 - Não pagando o executado, nem garantido a execução, seguir-se-à a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas, aqueles contados da data da notificação inicial.
CLT, art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso extraordinário;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recursos para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
CLT, art. 894 - Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único - Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera, da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.
CLT, art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior;
a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.
CLT, art. 896 - Cabe recurso extraordinários das decisões de última instância, quando:
a) derem à mesma norma, jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;
b) proferidas contra a letra expressa de lei.
§ 1º - O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentado à autoridade recorrida, a qual poderá recebe-lo ou denegá-lo, consoante seja o caso.
§ 2º - Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo.
§ 3º - Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho.
a) de petição, as decisões do juiz, ou presidente, nas execuções:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.
§ 2º - Na hipótese da alínea [a], o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da, decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sob estado o andamento do feito.
§ 3º - Na hipótese da alínea [b], o agravo será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada.
CLT, art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.
Paragrafo único - Tratando-se porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive extraordinários mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.
CLT, art. 902 - É facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.
§ 1º - Uma vez estabelecido o prejulgado, aos Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e o Juízes de Direito investidos da jurisdição a Justiça do trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.
§ 2º - Considera-se revogado ou reformado a prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.
CLT, art. 903 - As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violação recusa, falta, ou coação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CLT, art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
§ 1º - Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.
§ 2º - Enquanto não estiver organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de sanções o Presidente da República.
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