Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 700

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)
  • TST. Reunião. Sessão extraordinária
Art. 700

- O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 700 - O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.]

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CF/88, art. 96 (Compete privativa dos Tribunais).