Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • TST. Composição
Art. 693

- O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 Juízes, com a denominação de Ministros, sendo:

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao caput).

a) 11 togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;

b) 6 classistas, com mandato de 3 anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Redação anterior (do caput da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo:
a) 11 togados, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo menos, bacharéis em direito.
b) 6 representantes classistas, 3 dos empregados e 3 dos empregadores, nomeados pelo Presidente da República por um período de 3 anos.]

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de onze juízes, sendo:
a) 7, alheios aos interesses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Social, dos quais 5 pelo menos bacharéis em Direito;
b) 4, representantes classistas, 2 dos empregadores e 2 dos empregados, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos.]

§ 1º - Dentre os Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [§ 1º - Dentre os Juízes do TST, alheios aos interesses profissionais, serão, pelo Presidente da República, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal.]

§ 2º - Para nomeação trienal dos Juízes classistas, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo conselho de representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça, dentro do prazo que for fixado no edital.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946): [§ 2º - Para a designação dos Juízes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época em que este determinar.]

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contém mais de 2 anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 693 - O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente.]

Redação anterior (original): [Art. 693 - O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e 18 membros designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá o primeiro e o segundo vice-presidentes.]

Referências ao art. 693
Art. 694

- Os Juízes togados escolher-se-ão: 7, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, 2 dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

Lei 5.442, de 24/05/1968 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 694 - (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 694 - Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito.
§ 1º - Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que este determinar.
§ 2º - Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.]

Redação anterior (original): [Art. 694 - Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quais quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
§ 1º - Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que este determinar.
§ 2º - Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civís e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.]

Referências ao art. 694
Art. 695

- (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.]

Redação anterior (original): [Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.]


Art. 696

- Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do Juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.]

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. [[CLT, art. 693.]]

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores.] [[CLT, art. 694.]]

Redação anterior (original): [Art. 696 - Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da Câmara.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que seja feita a substituição do membro renunciante.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a escolha do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 685, § 1º, se tratar de representante de empregadores ou de empregados.] [[CLT, art. 685.]]

Referências ao art. 696
  • TST. Convocação de Juízes
Art. 697

- Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos, mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 6.289, de 11/12/1975 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968): [Art. 697 - Para substituir Ministro, togado ou classista, no caso de licença por prazo superior a 30 dias, poderá ser convocado juiz do Tribunal Regional mais próximo da sede do Tribunal Superior do Trabalho sendo que o juiz classista, pelo de igual representação. Do mesmo modo, poderá proceder-se, na hipótese de vacância, enquanto se não der o preenchimento do cargo.]

Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmas requisitos exigidos para a designação do substituído.]

Redação anterior (original): [Art. 697 - Nos casos de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de licença por prazo superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituto.]

Referências ao art. 697
Art. 698

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 698 - Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.
Parágrafo único - A Câmara de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e a Câmara de Previdência Social pelo 2º vice-presidente.]


Art. 699

- O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presença de, pelo menos, 9 de seus Juízes, além do presidente.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As Turmas do Tribunal, compostas de 5 Juízes, só poderão deliberar com a presença de, pelo menos, 3 de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos, conforme estabelecer o regimento interno.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 699 - Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua composição, reunir no mínimo, seis de seus juizes, além do presidente.
Parágrafo único - O Tribunal poderá, constituir-se em turmas.]

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Embora tenha se referido ao art. 696 a sua redação indicava tratar-se do art. 699).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 699 - Fará que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, 5 de seus membros, além do Presidente.]

Redação anterior (original): [Art. 699 - Para que possam deliberar, deverão reunir, no mínimo, o Conselho Pleno, 10 de seus membros, e as Câmaras de 5, além dos respectivos presidentes.]

Referências ao art. 699
  • TST. Reunião. Sessão extraordinária
Art. 700

- O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 700 - O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão em dias previamente fixados pelos respectivos presidentes, os quais poderão, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.]

Referências ao art. 700
  • TST. Seção pública
Art. 701

- As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas pelo presidente em caso de manifesta necessidade.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2º - Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.

Redação anterior (original): [Art. 701 - As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelos respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.
§ 1º - As sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das Câmaras, só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.]

Referências ao art. 701