Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 566

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Sindicato. Servidor público
Art. 566

- Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.

Lei 7.449, de 20/12/1985, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 6.383, de 09/12/1976, art. 2º): [Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.128, de 06/11/1974): [Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista.]

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Sindicato. Servidor público (Pesquisa Jurisprudência)
Sindicato. Servidores públicos (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 37, VI (é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical).
CF/88, art. 8º, I (a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical).