Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 390-E

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)

Seção IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 390-E

- A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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