Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75-E

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II-A - DO TELETRABALHO (Ir para)

  • Teletrabalho. Precauções. Doença do trabalho. Acidente de trabalho
Art. 75-E

- O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

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