Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 726

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Art. 726

- Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) sendo representante de empregadores, multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo a 2 (dois) salários mínimos regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos;

b) sendo representante de empregados, multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo regional e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos.]

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CF/88, art. 115, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).