Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 152
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)
Seção VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 152- A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
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