Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 152

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)

Seção VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 152

- A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

Decreto-lei 1.535/1977 (embora tenha dado nova redação, repetiu a redação original)
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