Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 80

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)

Seção I - DO CONCEITO (Ir para)
Art. 80

- (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).

Redação anterior (revigorado pela Lei 6.086, de 15/07/1974, art. 2º com a redação dada pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade, passará a receber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário mínimo regional.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz o menor de 12 a 18 anos sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.]

Redação anterior: [Art. 80 - (Revogado pela Lei 5.274, de 24/04/1967, art. 3º).]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade, passará a receber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário mínimo regional.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz o menor de 12 a 18 anos sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 80 - Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou sub-zona.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.]

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