Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 645

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 645

- O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

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