Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 645
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 645- O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
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