Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 342

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DOS QUÍMICOS (Ir para)
Art. 342

- A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.

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Lei 2.800/1956 (Revoga tacitamente o artigo. Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico)