Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 317

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XII - DOS PROFESSORES (Ir para)
Art. 317

- O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo sem ressalvar os seus §§ 1º a 3º).

Redação anterior (original): [Art. 317 - O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, além das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas [a], [c] e [e] do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas [c] e [d] do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea [b] do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.]

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CF/88, art. 37, XVI (Servidor público. Cumulação de cargos)
CF/88, art. 201, § 8º (Aposentadoria. Professor)
Decreto 91.004/1985 (Registro profissional).