Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 317

- O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo sem ressalvar os seus §§ 1º a 3º).

Redação anterior (original): [Art. 317 - O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, além das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas [a], [c] e [e] do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas [c] e [d] do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea [b] do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.]

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
Art. 318

- O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas.]

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
Art. 319

- Aos professores é vedado aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Art. 320

- A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai, ou mãe, ou de filho.

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
Art. 321

- Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
Art. 322

- No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

Lei 9.013, de 30/03/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 322 - No período de exames e no de férias será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.]

§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º - No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.

Lei 9.013, de 30/03/1995 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
Art. 323

- Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.


Art. 324

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 324 - Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visível, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registro e o de sua carteira de trabalho e previdência social e o horário respectivo.
Parágrafo único - Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registro, carteira de trabalho e previdência social, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.]

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324