Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 883-A

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA (Ir para)
  • Decisão judicial. Trânsito em julgado. Protesto. Proteção ao crédito
Art. 883-A

- A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
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