Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-B

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção IV-A - DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO (Ir para)
Art. 235-B

- São deveres do motorista profissional empregado:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [Art. 235-B - São deveres do motorista profissional:]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o artigo).

I - estar atento às condições de segurança do veículo;

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro; [[CTB, art. 67-E.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;]

IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

VI - (VETADO);

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.]

Parágrafo único - A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [Parágrafo único - A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 13 (Exame toxicológico. Data da exigência).