Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 66

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO (Ir para)
  • Jornada de trabalho. Intervalo entrejornadas
Art. 66

- Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

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Intrajornada (Pesquisa Jurisprudência)
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Intervalo interjornadas (Pesquisa Jurisprudência)
Jornada de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XV (Repouso semanal remunerado).
Lei 8.923/1994, art. 71, § 4º (Intervalo. Repouso e alimentação. Remuneração)